O Seguro Defeso é um benefício previdenciário destinado aos pescadores profissionais artesanais que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso. Esse período corresponde ao intervalo em que a pesca de determinadas espécies é proibida, com o objetivo de garantir a reprodução e preservação dos estoques pesqueiros.
Durante o período de defeso, são vedadas a captura, o transporte, o comércio, o armazenamento e o beneficiamento das espécies protegidas.
Nos termos do Decreto 8.424/2015, os períodos de defeso são fixados pelos órgãos federais competentes, como o IBAMA.
Vale destacar que há uma ampla variedade de espécies submetidas a essa proteção, assim como variações nos períodos de defeso, que podem mudar conforme a época do ano e a localidade da pesca.
O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, visa assegurar a subsistência dos pescadores durante esse período de restrição.
O Pescador Artesanal como Segurado do INSS
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, define o pescador artesanal como segurado especial, equiparado ao trabalhador rural. A partir da leitura conjunta da Lei nº 8.213/1991, da Lei nº 10.779/2003, do Decreto nº 3.048/1999 e do Decreto nº 8.425/2015, depreende-se que, para o reconhecimento da condição de segurado especial e concessão do benefício, o pescador artesanal deve atender aos seguintes critérios:
- Exercer a atividade pesqueira de forma habitual ou como principal meio de vida, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 9º, §14º do Decreto 3.048/99 e o art. 1º, §1º da Lei 10.779/2003);
- Não possuir empregados permanentes, permitindo apenas a contratação eventual de terceiros para atividades específicas (art. 1º da Lei 10.779/2003 e art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91);
- Estar devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), órgão responsável por reconhecer o exercício da atividade (Decreto nº 8.425/2015 e art. 2º, §2º, I da Lei 10.779/2003);
- Ter a pesca como principal meio de subsistência, não possuindo outra fonte de renda significativa (Art. 1º, §4º e art. 2º, §2º, III, “c” da Lei 10.779/2003); e
- Comprovar o exercício da atividade pesqueira mediante documentos, como notas fiscais de venda do pescado, declaração de colônias de pescadores e registros administrativos (Art. 2º, §2º, II da Lei 10.779/2003).
Assim, temos que o pescador artesanal é um trabalhador que exerce a atividade de pesca de forma individual ou em regime de economia familiar. Para garantir sua proteção previdenciária, ele é reconhecido como segurado especial do INSS, conforme disposto na Lei nº 8.213/1991 (art. 11, VII, b).
Em igual sentido temos que alguns membros familiares do pescador podem ser considerados segurados especiais da autarquia, desde que eles comprovem sua atividade no grupo familiar, ou seja, tenham uma participação efetiva na atividade pesqueira. Entre os membros do grupo familiar do pescador artesanal temos o cônjuge ou companheiro(a) e o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado (Lei nº 8.213/91. art. 11, VII, alínea c e §6º).
Nos moldes do art. 9º, §14-A, do Decreto nº3.048/99, algumas pessoas podem ser assemelhadas ao pescador artesanal, já que a pesca engloba outras atividades que lhe serve de apoio, ou atividades a fim, como é o caso da confecção e reparo de artigos e petrechos de pesca (redes, armadilhas, anzóis, linhas, puçás, tarrafas e os espinhéis), bem como o reparo das embarcações (de pequeno porte) ou, ainda, as atividades no processamento do produto da pesca artesanal.
Em razão dessa equiparação, esses trabalhadores têm assegurado o direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/91. No entanto, a Lei nº 13.134/2015 veda expressamente a concessão do seguro-defeso aos trabalhadores de apoio à pesca, bem como aos familiares do pescador artesanal profissional que não atendam aos requisitos e condições legais estabelecidos.
Adicionalmente, embora o Decreto nº 8.499/2015 tenha ampliado o conceito de atividade pesqueira para incluir os trabalhos de apoio, o Decreto nº 8.967/2017 — que alterou o Decreto nº 8.425/2015 — passou a impedir que o trabalhador de apoio à pesca artesanal se inscreva no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Essa restrição inviabiliza o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício do seguro-defeso.
A Embarcação como Critério de Configuração do Pescador Artesanal
De acordo com o art. 9º, §14 do Decreto nº 3.048/1999, um dos critérios essenciais para a caracterização do segurado especial na categoria de pescador artesanal é a não utilização de embarcação (inciso I), ou, caso utilize, que esta seja de pequeno porte.
A compatibilidade da embarcação com a atividade artesanal é definida pela Lei nº 11.959/2009, considerando-se adequada à pesca artesanal aquela que:
- possua arqueação bruta - AB igual ou inferior a 20 (art. 10, §1º, inciso I);
- seja operada de forma individual ou em regime de economia familiar;
- não empregue equipamentos industriais destinados à pesca em larga escala;
- utilize métodos e técnicas tradicionais.
Além disso, caso o pescador faça uso de embarcação motorizada, a legislação exige que ele seja o proprietário, coproprietário ou parceiro da embarcação, não podendo ser empregado de terceiros. Esse critério reforça a distinção entre o pescador artesanal e o pescador profissional vinculado a empresas pesqueiras.
Documentação para Navegação
A pesca é regulamentada por diversos órgãos governamentais, entre os quais se destacam a Secretaria de Aquicultura e Pesca, os órgãos ambientais estaduais, o Ibama, e a Marinha do Brasil.
Cada um desses órgãos possui competências específicas relacionadas à fiscalização, à emissão de autorizações e ao controle da atividade pesqueira.
Para evitar multas, facilitar o acesso aos programas sociais e benefícios é importante conferir se toda a documentação está atualizada junto aos órgãos emissores. Isso pode incluir, entre outros, os seguintes documentos:
- RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira - Secretaria de Aquicultura e Pesca;
- Cadastro de pescador - Secretaria de Aquicultura e Pesca;
- Caderneta de inscrição e registro - Marinha;
- Permissão de pesca por espécie - IBAMA;
- Licença de pescador do órgão ambiental;
- Licenças ambientais do órgão ambiental;
- Permissão de pesca por modalidade - Marinha do Brasil;
- Registro da embarcação - Marinha do Brasil;
- Rol de equipagem - Capitania dos portos - Marinha do Brasil.
Nesse sentido, é fundamental manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) devidamente atualizado, bem como conservar os comprovantes de vendas, notas fiscais e declarações emitidos pelas colônias de pescadores ou associações representativas.
Requisitos de Admissibilidade
Para ter direito ao benefício do Seguro Defeso, o pescador artesanal deve cumprir determinados requisitos, cuja comprovação deve ser feita por meio dos documentos exigidos no §2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003:
- Registro como Pescador Profissional, Categoria Artesanal
O primeiro requisito é o registro como pescador profissional, na categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com, no mínimo, um ano de antecedência em relação à data de requerimento do benefício.
2. Comprovação da Comercialização da Produção
O segundo requisito diz respeito à comercialização da produção pesqueira. O pescador deve apresentar cópia da nota fiscal de venda do pescado a uma empresa adquirente, consumidora ou consignatária, na qual conste o registro da operação e o valor da respectiva contribuição previdenciária prevista no §7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91. Caso a venda tenha sido realizada a pessoa física, é necessário apresentar comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária devida.
3. Comprovação do Exercício da Atividade Pesqueira
O terceiro requisito envolve a comprovação do efetivo exercício da atividade de pesca artesanal. O pescador deve demonstrar que exerceu a profissão nos moldes do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, que se dedicou à pesca durante o período correspondente ao defeso, conforme definido no §3º do mesmo artigo, e que não possui outra fonte de renda distinta daquela advinda da atividade pesqueira.
Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos emitidos por colônias de pescadores, registros de produção ou outras evidências admitidas em atos do Ministério da Previdência Social.
4. Inexistência de Acúmulo Indevido de Benefícios
Ainda, é necessário que o segurado não esteja recebendo qualquer outro benefício previdenciário, exceto nos casos de auxílio-acidente, pensão por morte e transferências de renda oficiais, como o Bolsa Família.
Por fim, nos termos do §6º, incluído pela Lei nº 13.134/2015, o Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
Como Requerer o Seguro Defeso
O pedido do Seguro Defeso pode ser feito de forma digital pelo Meu INSS (site ou aplicativo) ou presencialmente em uma agência do INSS, mediante agendamento prévio. O requerente deve apresentar documentos como:
- Documento de identificação (RG e CPF);
- Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) atualizado;
- Comprovantes de exercício da atividade pesqueira;
- Declaração de que não possui outra fonte de renda;
- Comprovante de pagamento da GPS;
- Comprovante de residência.
O requerimento também pode ser feito em entidades de pescadores que têm parceria com o INSS, como associações, colônias e sindicatos, que auxiliam com os pedidos ou através da Central de Atendimento do INSS no 135.
Para fazer a solicitação do Seguro Defeso, siga os passos:
O pedido do Seguro Defeso pode ser feito a partir de 30 dias antes do início do período de defeso até o último dia deste período.
Calendário para 2025
O calendário de pagamento do Seguro Defeso segue um cronograma estabelecido pelo Governo Federal, considerando o período de defeso de cada região e espécie. As datas específicas para 2025 foram divulgadas pelo INSS e podem ser consultadas no site oficial da Previdência Social ou pelo aplicativo Meu INSS.
O benefício é liberado em 120 dias do início do defeso e o pagamento ocorre pela Caixa Econômica Federal, com o Cartão Cidadão 2025.
Obrigatoriedade da Biometria
A biometria, em termos simples, é uma tecnologia que utiliza características físicas únicas de uma pessoa para fins de identificação. O objetivo é criar uma forma mais segura e eficiente de comprovar a identidade de cada indivíduo. Essas características podem incluir impressões digitais, reconhecimento facial, íris ou retina, entre outras opções.
Com o avanço da tecnologia e a necessidade de maior controle na concessão dos benefícios previdenciários, o Governo Federal implementou a obrigatoriedade da biometria para os pescadores artesanais que solicitam o Seguro Defeso através da Lei nº 14.973/2024 (art. 30).
Os beneficiários devem ter sua biometria cadastrada em pelo menos uma das seguintes bases governamentais:
- Carteira de Identidade Nacional (CIN);
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
- Título eleitoral;
Para cadastrar, o pescador deve agendar um atendimento no órgão correspondente, como cartórios eleitorais ou postos de emissão de RG, e levar documentos como RG, CPF e comprovante de residência. Após a coleta, os dados são integrados às bases do governo.
Essa medida tem por objetivo garantir que apenas aqueles que realmente exercem a atividade pesqueira tenham acesso ao benefício, reduzindo fraudes e irregularidades.
A comprovação biométrica será exigida tanto no ato do requerimento quanto no pagamento do benefício. Para isso, os pescadores devem realizar seu cadastro biométrico.
Por sua vez, no momento da concessão e renovação do benefício, o INSS fará a checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e entidades da administração pública federal.
Os requerentes que não tiverem a biometria cadastrada terão 120 dias, a contar do pedido do auxílio, para regularizar a situação.
Prazo Prescricional do Seguro Defeso 2015
Os períodos de defeso referentes ao biênio 2015/2016 foram suspensos pela Portaria Interministerial n. 192/2015, o que resultou na interrupção do pagamento do benefício a diversos pescadores artesanais. Contudo, a constitucionalidade dessa portaria foi questionada, culminando no julgamento da da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em decorrência desse julgamento, a Turma Regional de Uniformização da TRF da 1ª Região fixou tese com nova data inicial para a prescrição do biênio 2015/2016 para o pescador artesanal, de modo que o segurado tem até 22/05/2025 para requerer o seguro defeso 2015.
Essa decisão derruba a Súmula 11 das Turmas Recursais do Amapá e Pará, segundo a qual já havia prescrito o direito do pescador artesanal de requerer o seguro defeso referente ao período.
A tese foi fixada no julgamento do PUILCiv 1022010-18.2022.4.01.3902
Além de poder requerer o benefício até 22/05/2025, o pescador artesanal que teve seu direito negado pode pleitear indenização por danos morais.
Por meio da MP nº1.263/2024, o Presidente criou o Auxílio Extraordinário destinado aos pescadores artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso, cadastrados nos municípios da Região Norte, em razão da situação de emergência decorrente de seca ou estiagem que prejudicaram a atividade pesqueira da região, sendo reconhecida a situação pelo Poder Executivo Federal.
O Auxílio Extraordinário, no valor de R$ 2.824,00, foi pago em parcela única após a publicação do crédito extraordinário pelo Governo Federal.
O Auxílio Extraordinário pode ser recebido cumulativamente com outros benefícios. Isso significa que, mesmo que o pescador já receba aposentadoria, pensão, auxílio-doença, BPC ou Bolsa Família, ele ainda terá direito ao Auxílio Extraordinário.
Isso porque o valor do Auxílio Extraordinário não será incluído no cálculo da renda familiar para determinados programas sociais, no CadÚnico e benefícios previdenciários, impedindo que o recebimento do auxílio prejudique o acesso do pescador a outros benefícios.
Além do mais, o pescador não precisa estar pescando no momento para receber o auxílio. Além disso, mesmo quem está trabalhando com a pesca poderá continuar exercendo a atividade normalmente e receber o benefício.
A Caixa Econômica Federal será responsável pelo pagamento do Auxílio Extraordinário. O benefício será creditado automaticamente em uma conta poupança social digital aberta em nome do beneficiário ou em outra conta que o beneficiário possua na mesma instituição.
A MP entrou em vigor na data de sua publicação, em 8 de outubro de 2024, tendo validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período, até que seja aprovada ou rejeitada pelo Congresso Nacional.
Conclusão
O Seguro Defeso é um direito fundamental dos pescadores artesanais, garantindo sua subsistência durante o período de proibição da pesca para preservação das espécies. Como segurados especiais do INSS, esses trabalhadores devem cumprir requisitos específicos para receber o benefício, incluindo a comprovação da atividade pesqueira e a inexistência de outra fonte de renda. Além disso, a exigência da biometria busca reforçar a segurança na concessão do benefício, prevenindo fraudes.
A Medida Provisória nº 1.263/2024 trouxe um importante suporte adicional com o Auxílio Extraordinário, destinado aos pescadores da Região Norte afetados por seca ou estiagem. Esse auxílio, pago em parcela única, não interfere no direito ao Seguro Defeso nem em outros benefícios assistenciais e previdenciários, garantindo que os pescadores continuem amparados.
O processo de solicitação do Seguro Defeso foi modernizado com a possibilidade de requerimento pelo Meu INSS, facilitando o acesso ao benefício. Além disso, a recente decisão do TRF da 1ª Região prorrogou o prazo para o requerimento do Seguro Defeso de 2015 até maio de 2025, assegurando que os pescadores ainda possam reivindicar seus direitos.
Dessa forma, a proteção previdenciária dos pescadores artesanais segue sendo fortalecida por normas e medidas que reconhecem a importância desse segmento para a economia e sustentabilidade ambiental.
Legislação Consultada
Lei nº 8.213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social;
Lei nº 10.779/2003 - Dispõe sobre o seguro defeso do pescador artesanal;
Lei nº 14.973/2024 - Alterou, entre outros, a Lei nº 10.779/2003;
Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social;
Decreto nº 8.425/2015 - Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
MP nº 1.263/2024 - Instituiu o Auxílio Extraordinário ao pescador artesanal da Região Norte.